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Facilidades Aduaneiras e Fiscais para mitigar os efeitos económicos do COVID-19

Com vista a mitigar os efeitos económicos do COVID-19, o Conselho de Ministros decretou por meio do Decreto n.º 23/2020 de 27 de Abril, as seguintes facilidades fiscais e aduaneiras:

Facilidades Aduaneiras

Os agentes económicos beneficiam até 31 de Dezembro de 2020, de autorização de saídas antecipadas na importação de produtos de prevenção e tratamento do COVID-19, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do período referido.

A autorização acima aludida, é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e destino dos bens, estando a referida saída antecipada sujeita à apresentação de termo de responsabilidade.

Facilidades Fiscais

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os sujeitos passivos de impostos em vigor na República de Moçambique, afectados pelo COVID-19:

  1. Ficam dispensados dos Pagamentos por Conta que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 27 do Regulamento do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, deviam ser efectuados nos meses de Maio, Julho e Setembro de 2020;
  2. Beneficiam do adiamento do Pagamento Especial por Conta que, nos termos do n.º1 do artigo 29 do Regulamento do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º9/2008, de 16 de Abril, deveria ser efectuado em três prestações, durante os meses de Junho, Agosto e Outubro de 2020, para os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021;
  3. Ficam também dispensados do Pagamento por Conta referido no nº1 acima os sujeitos passivos titulares de rendimento da segunda categoria, sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), que estavam obrigados a efectuar os referidos pagamentos nos termos do n.º1 do artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril.

As facilidades acima referidas beneficiam os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. ter apresentado, no ano de 2019, um volume de negócios anual não superior a 2.500.000,00 MT;
  2. ter situação fiscal regularizada.

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Excepcionalmente, e até 31 de Dezembro de 2020, é autorizada a compensação de créditos respeitantes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de que o sujeito passivo seja titular com dívidas relativas a impostos de natureza diversa a cargo da administração tributária.

Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças conceder as facilidades referidas mediante requerimento fundamentado, assim como, aprovar os procedimentos necessários à aplicação do referido decreto.