With this brief analysis we wish to analyse the implications of force majeure events in the petroleum sector during the COVID-19 pandemic.
Escolha do editor
Por Decreto Presidencial nº 11/2020, de 30 de Março, o Presidente da República de Moçambique decretou o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional, com a duração de 30 dias, com inicio às 0.00 horas do dia 01 de Abril de 2020 e termo às 24 horas do dia 30 de Abril de 2020.
Sendo o COVID-19 já uma realidade em Moçambique, com a confirmação do 8° caso no Domingo, dia 29 de Março de 2020, torna-se cada vez mais urgente a tomada de decisões sobre como as relações laborais devem ser estruturadas e reguladas.
O Aviso aplica-se a instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique e a pessoas singulares e colectivas que possuam cartões bancários emitidos em Moçambique, sejam residentes ou não-residentes cambiais.
No entanto, possivelmente por o CCom usar o termo “transformação em sociedade unipessoal” ao invés de conversão, a CREL passou a exigir que as sociedades que se tornam unipessoais passem por todo um processo de transformação de sociedade, processo este não só ilegitimo como oneroso para os investidores.
...aprovou, em 02 de Setembro de 2025, os salários mínimos nacionais, por sector de actividade, para o ano de 2025, com efeito a partir de 1 de Julho de 2025.
Ficam, assim, excluídos do âmbito deste Decreto os contribuintes e trabalhadores por conta própria que tenham aderido aos anteriores decretos semelhantes e não cumpriram com a obrigação contributiva e os trabalhadores e contribuintes por conta de outrem, sejam pessoas singulares ou colectivas.
Nestes termos, todas as ONGs estrangeiras que não o tenham feito, são instadas, através da Circular n.º 3042 MINEC/DAJC/001.3/2025, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação a dar integral cumprimento às disposições legais citadas, procedendo com a regularização da sua situação, com carácter urgente.


