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Alterações ao Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Servimo-nos deste para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que foi aprovada a Lei n.º 12/2025, de 29 de Dezembro, que introduz alterações ao Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007 de 31 de Dezembro, e posteriormente alterado pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, Lei n.º 4/2012, de 23 de Janeiro, Lei n.º 19/2013, de 23 de Setembro e pela Lei n.º 20/2022, de 30 de Dezembro (‘‘Código de IRPC’’).

Com efeito, de entre as alterações efectuadas, podemos destacar as seguintes:

  • Estabelecimento Estável (EE):
    1. redução do período para a criação de EE, para 90 dias para um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem;
    2. a noção de EE passa a incluir o fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria e as prestações de serviços profissionais e outros serviços semelhantes, prestados independentemente da presença física, excluindo os serviços digitais, quando prestados em território moçambicano por um período ou períodos que, de forma agregada, excedam 90 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou término no ano fiscal em causa;
  • Proveitos ou ganhos:
    1. Consideram-se também proveitos ou ganhos, aqueles resultantes das comissões obtidas pelos agentes de intermediação em operações financeiras de moeda electrónica;
  • Serviços digitais:
    1. Introdução da definição de bens e serviços digitais;
    2. Passam a ser tributadas à taxa de 10% os rendimentos provenientes da transmissão de bens ou da prestação de serviços digitais;
  • Mais-Valias:
    1. As mais-valias são agora tributadas de forma autónoma, à taxa de 32%;
  • Eliminação de Regimes Especiais de IRPC:
    1. Os regimes simplificados de escrituração e determinação do rendimento colectável foram eliminados, devendo os contribuintes inscritos nestes regimes transitar para o regime de contabilidade organizada;
  • As comissões sobre transacções de moeda electrónica passam a estar sujeitas a retenção na fonte à taxa de 10%;
  • A obrigação de efectuar retenção na fonte do IRPC passa a incluir igualmente, a data do reconhecimento do custo;
  • As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e demais entidades que exercem, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola e as com estabelecimento estável, passam a ser obrigadas a organizarem a contabilidade por meios informativos, nos termos a regulamentar.

As alterações introduzidas estão em vigor desde o dia 01 de Janeiro de 2026.