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Alterações ao Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado

Servimo-nos deste meio para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que foi aprovada a Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro, que introduz alterações ao Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007 de 31 de Dezembro, e subsequentemente alterado pela Lei n.º 3/2012, de 23 de Janeiro, e alterado e republicado pela Lei n.º 13/2016 de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 3/2025 de 21 de Maio (‘‘Código do IVA’’).

Com efeito, foram alterados os artigos 3, 6, 12, 18, 19, 21, 23, 25, 26, 27, 31, 32, 33 e 34 e aditados os artigos 25.º-A e 53.º.

De entre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

  • Os bens digitais passam a ser sujeitos ao IVA e são enquadrados na categoria de bens corpóreos;
  • As transmissões de bens e serviços digitais, cujo transmitente e o prestador não tenham no território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os bens são transmitidos e os serviços sejam prestados, são igualmente sujeitos ao IVA[1]. As respectivas obrigações em sede do IVA devem ser cumpridas pelo adquirente localizado em território nacional, nos termos a regulamentar;
  • Passa a ser obrigatória a entrega mensal de uma declaração acompanhada do mapa das retenções efectuadas, em modelos a serem aprovados, das operações relativas à transmissão de bens e a prestação de serviços digitais efectuadas por não residentes, quando o adquirente seja um sujeito passivo, localizado no território nacional;
  • Fica coartado o direito à dedução do IVA das transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas à taxa reduzida de 5%;
  • Foi clarificado que apenas possuem direito à dedução do IVA os sujeitos passivos inscritos no IVA, em relação ao imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes, e bilhetes de despacho de importações passados em forma legal, na posse do sujeito passivo;
  • As entidades com mais de um estabelecimento devem, na declaração periódica, indicar as vendas por estabelecimento e outras transacções neles realizadas, nos termos a regulamentar;
  • O prazo de concessão de Reembolsos de IVA pela Administração Tributária, quando devidos, foi estendido dos anteriores 30 dias para 150 dias;
  • Foi introduzido um prazo prescricional para o exercício do direito de reembolso de, no máximo, 10 anos, contados a partir da data do nascimento do direito à dedução;
  • Os prazos para a entrega das declarações mensais de IVA foram alterados, nos seguintes termos:

- Até ao 15.º dia do mês seguinte, quando se trate de declarações com créditos ou sem operações;

- Até ao último dia do mês seguinte, para declarações que abrangem operações com pagamento; e

- Até ao 10.º dia do mês seguinte para operações relativas à trasmissão de bens e prestações de serviços digitais efectuadas por não residentes, quando o adquirente seja um sujeito passivo.

  • Os sujeitos passivos que realizem operações tributáveis de forma ocasional, mesmo não exercendo actividade habitual, desde que reúnam os pressupostos de incidência real do IRPS e do IRPC, devem apresentar a respectiva declaração junto da entidade competente até ao fim do mês seguinte ao da conclusão da operação;
  • Foram revogados os regimes especiais de IVA, nomeadamente o regime de isenção e o regime de tributação simplificada, ficando os sujeitos passivos inicialmente enquadrados nestes regimes, obrigados a cumprir com as obrigações de IVA aplicáveis ao regime de contabilidade organizada.

As alterações introduzidas estão em vigor desde o dia 01 de Janeiro de 2026.

[1] Excepto quando o adquirente seja pessoa estabelecida ou domiciliada no estrangeiro.