Aprovação do Regulamento de Centro de Dados
Informamos a comunidade empresarial e demais interessados que foi aprovado o Regulamento de Centro de Dados, pelo Decreto n.º 71/2025, de 31 de Dezembro (“Regulamento”).
O Regulamento surge no contexto da implementação do projecto de Transformação Digital, encabeçada pelo Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (“INTIC”), acompanhada pelo início do processo de elaboração da Estratégia Nacional de Transformação Digital de Moçambique.
Este instrumento engloba um pacote estratégico de transformação digital, complementado pelo Regulamento de Computação em Nuvem, aprovado pelo Decreto n.º 72/2025, de 31 de Dezembro, criando um quadro jurídico tendente à soberania tecnológica e governação de dados.
Embora esteja sujeito a um período de vacatio legis de 90 (noventa) dias, este Regulamento contém inovações, a destacar:
- Quadro jurídico relativamente moderno para construção, operação e licenciamento de centros de dados, incluindo, aqui, o licenciamento simplificado;
- Fixação de obrigações em matéria de segurança e requisitos avançados de resiliência, continuidade de serviço e segurança física e cibernética dos centros de dados;
- Criação de um Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias e o Título Único para operacionalizar o licenciamento electrónico e flexibilização dos processos e notificações, junto da Autoridade Reguladora;
- Reforço da soberania digital e protecção de dados nacionais para centro de dados localizados no estrangeiro e armazenamento de informação classificada como segredo de Estado;
- Critérios de direitos, deveres e responsabilidades dos operadores, com destaque do Seguro de Responsabilidade Civil para riscos inerentes à sua actividade e decorrente de força maior; e
- Articulação estratégica com o regulamento de computação em nuvem para a concessão de licença de operador de centro de dados com dispensa de requisitos para licença específica para serviços de computação em nuvem.
Os centros de dados abrangidos por este Regulamento que se encontrem em funcionamento à data da sua entrada em vigor e os respectivos operadores de centros de dados devem adequar-se ao presente regime no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.