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O Novo Regulamento de Licenciamento de Infra-estruturas e Operações Petrolíferas

Servimo-nos deste meio para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que foi recentemente publicado o Decreto n.º 84/2020 de 18 de Setembro, que aprova o Regulamento de Licenciamento de Infra-estruturas e Operações Petrolíferas (“ReLIOP”) e revoga o Diploma Ministerial n.º 272/2009, de 30 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas.

O ReLIOP aplica-se às infra-estruturas a serem instaladas pelas concessionárias, operadoras, suas contratadas e subcontratadas e outras pessoas colectivas envolvidas em Operações Petrolíferas no território moçambicano.

Carecem de licença, nos termos do ReLIOP, “a construção, instalação, alteração, operação, desmobilização de qualquer infra-estrutura utilizada para as operações petrolíferas, bem como poços de desenvolvimento, navios de perfuração, produção, armazenagem e o transporte por meios circulantes”. Por outro lado, “as infra-estruturas petrolíferas durante a fase de pesquisa, instalação e operação de infra-estruturas petrolíferas, que estejam em actividade permanente por um período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, substituição de componentes de uma infra-estrutura e transporte de petróleo por meios circulantes”, passam a estar sujeitas a uma mera autorização do INP.

O ReLIOP substituiu os termos Instalações e Actividades Petrolíferas, por Infra-estruturas e Operações Petrolíferas, respectivamente. Infra-estruturas são definidas como “Instalações, incluindo plataformas, instalações de liquefacção, fábricas ou barcos e outros equipamentos destinados à realização de operações petrolíferas, excluindo navios de fornecimento e apoio, navios e veículos que transportam Petróleo a granel. Salvo de outro modo definido infra-estrutura também inclui cabos ou oleodutos e gasodutos.”. Enquanto Operações Petrolíferas são definidas como “planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este ponto, o ponto onde o petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito.”

Em termos comparativos, o ReLIOP introduziu, entre outras, as seguintes inovações:

  1. Clarificação e reforço da competência inspectiva e sancionatória do INP sobre as Infra-estruturas e Operações Petrolíferas;
  2. Menção expressa do facto das Infra-estruturas e Operações Petrolíferas poderem ser fixadas e executadas, respectivamente, tanto em terra assim como no mar;
  3. Actualização e alargamento dos tipos de Infra-estruturas usadas em Operações Petrolíferas;
  4. Indicação do valor das taxas a serem pagas pela emissão de cada licença, bem como a introdução de taxas anuais a serem pagas pelas entidades que exploram Infra-estruturas petrolíferas e desenvolvem Operações Petrolíferas.

O ReLIOP entrou em vigor a 18 de Setembro de 2020, data da sua publicação.