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A Metrologia na Indústria de Petróleo e Gás em Moçambique

Com a decisão final de investimento já tomada em alguns projectos de Gás Natural Liquefeito (GNL) nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, os Operadores vão acelerando o processo de instalação das infra-estruturas operacionais e unidades industriais através das quais será feita a extracção do gás natural e seu processamento em GNL. Com efeito, um dos aspectos a serem acautelados, à medida que os projectos caminham para a fase de produção, é a Metrologia.

O Glossário do Decreto-Lei n.º 2/2010 de 31 de Dezembro, que Estabelece as Disposições que Regem a Actividade de Metrologia no País (DL sobre a Metrologia), define a Metrologia como “toda a actividade que permite assegurar que se produzem medições rigorosas, fiáveis, adequadas aos fins a que se destinam e rastreáveis aos padrões internacionais.” Ou seja, a Metrologia assegura-se da calibração dos equipamentos e medição da quantidade de Petróleo e Gás produzidos.  

Por sua vez, o artigo 4 do DL sobre a Metrologia estabelece que podem intervir no domínio da Metrologia (i) a entidade que superintende a área da Metrologia e (ii) as entidades públicas e privadas que forem qualificadas e credenciadas para exercer actividades de Metrologia. A entidade que implementa e gere a área de Metrologia é o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, IP (INNOQ) de acordo com o artigo 1 do Estatuto Orgânico do INNOQ aprovado pelo Decreto n.º 81/2020 de 9 de Setembro, que aprova Estatuto Orgânico do INNOQ e revoga o artigo 1 do Decreto n.º 74/2013 de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do INNOQ.

A Metrologia pode ser analisada em duas dimensões, designadamente a Metrologia legal e a Metrologia industrial, sendo que, no caso em apreço, interessa-nos examinar a dimensão industrial, que incide sobre os sistemas de medição responsáveis pelo controle dos processos produtivos e pela garantia da qualidade e segurança dos produtos finais. Esta compreende, essencialmente, a calibração[1] e a medição.[2]

A Metrologia não beneficiou de um tratamento especial em sede do Decreto-Lei n.º 2/2014 de 2 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico e Contratual Especial Aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma (DL 2/2014). A legislação aplicável, designadamente o DL sobre a Metrologia, regula a Metrologia de forma genérica, sem conferir qualquer tratamento diferenciado ou especial para a indústria de Petróleo e Gás.

A Lei dos Petróleos, aprovada pela Lei n.º 21/2014 de 18 de Agosto (LP) não menciona, expressamente, aspectos sobre a Metrologia, mas a alínea a) do artigo 40, determina que durante a realização de operações petrolíferas, os Operadores devem observar as boas práticas da indústria de Petróleo. Assim, entendemos que, em última análise, o legislador quis salvaguardar, entre outros, a observância rigorosa dos aspectos relacionados com a Metrologia no sector petrolífero, dada a sua relevância para se alcançar os mais elevados padrões de qualidade. Este entendimento, ganha suporte nos n.ºs 1 e 2 do artigo 104 do Regulamento de Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/2015 de 31 de Dezembro (ROP) ao determinar que o Petróleo produzido e transportado deve ser medido de acordo com a lei aplicável, bem assim em consonância com os padrões internacionalmente aceites.

Já o n.º 3 do artigo 104 do ROP impõe que os equipamentos usados na indústria petrolífera sejam calibrados por uma entidade certificada, devendo os procedimentos de calibração e medição ser auditados pelo Instituto Nacional de Petróleos (INP), entidade que tem a prerrogativa de, a qualquer momento, inspeccionar ou auditar os equipamentos ou métodos de medição utilizados na indústria petrolífera e impor correcções nas deficiências e ineficiências. Estas competências que o ROP atribui ao INP, para o exercício de actividades de Metrologia e respectiva inspecção são reforçadas pelo artigo 4, n.º 3, alínea g) do Estatuto Orgânico do INP, aprovado pelo Decreto n.º 25/2004 de 20 de Agosto.

O artigo 6 do DL sobre a Metrologia confere ao INNOQ a possibilidade de delegar competências para o exercício das actividades de Metrologia. Entendemos que é nesta perspectiva que o ROP determina que a calibração dos equipamentos na indústria de Petróleo e Gás pode ser feita por entidades que não sejam, necessariamente, o INNOQ, desde que sejam sujeitas à certificação prévia. A necessidade de certificação prévia resulta da preocupação de assegurar a qualidade da Metrologia nos equipamentos usados na indústria de Petróleo e Gás, em harmonia com as boas práticas internacionalmente aceites.

Da análise cruzada entre as atribuições e competências do INP e do INNOQ relativamente ao exercício da Metrologia e sua fiscalização na indústria de Petróleo e Gás, ressaltam, entre outros, três aspectos, a saber:

  1. A não-exclusividade das competências do INNOQ no exercício de actividades de Metrologia;
  2. A necessidade de qualificação e certificação prévia das entidades que pretendem exercer a Metrologia na indústria de Petróleo e Gás;
  3. A prevalência dos poderes do INP sobre o INNOQ em relação à fiscalização da Metrologia no âmbito da indústria de Petróleo e Gás.

Conclusão

As entidades certificadas para a calibração e medição dos equipamentos na indústria de Petróleo e Gás podem ser tanto nacionais assim como estrangeiras, sendo que caberá sempre ao INNOQ qualificá-las e credenciá-las, nos termos do DL sobre a Metrologia.

Tratando-se de um sector altamente especializado, faz todo sentido que seja o INP a efectuar a fiscalização da calibração e medição dos equipamentos usados na indústria de Petróleo e Gás, a qual traduz-se, neste caso, na inspecção e auditoria. Nestes termos, não obstante a competência para a fiscalização da calibração e medição ser, em princípio, exclusiva do INNOQ, os poderes que o ROP confere ao INP para a inspecção e auditoria da calibração e medição feita na indústria de Petróleo e Gás, são legítimos e estão em conformidade com a lei, dado o carácter especial da matéria.

[1] Operação que sob condições especificas, estabelece, numa primeira etapa, a relação entre os valores da grandeza com as incertezas da medição fornecidas por padrões e as correspondentes indicações, com certezas de medições associadas e, numa segunda etapa, usa esta informação para estabelecer uma relação para obter resultado da medição. Definição n.º 3 do Glossário do DL sobre Metrologia.

[2] Processo que consiste em obter experimentalmente um ou mais valores que podem razoavelmente ser atribuídos a uma grandeza. Definição n.º 22 do Glossário do DL sobre Metrologia.