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Aprovação do novo Código Comercial em Moçambique

Servimo-nos desta para informar à comunidade empresarial e demais interessados sobre a aprovação do novo Código Comercial. No geral esta nova legislação visa responder ao desenvolvimento do sector privado e o dinamismo socioeconómico ocorridos nos últimos anos. A legislação comercial actualmente em vigor foi revogada por três novos Decretos-Lei em partes correspondentes.

Com esta publicação pretendemos destacar de forma sucinta algumas das alterações trazidas pelo novo Código Comercial. Com efeito, o Decreto-Lei no 1/2022 aprova o Código Comercial, revoga os artigos 1 a 476 do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.o 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.o 2/2009, de 24 de Abril e 1/2018, de 4 de Maio.  

Devido às alterações que introduz no ordenamento, foram igualmente revogadas algumas disposições do Código de Processo Civil, do Código de Notariado, Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas, do Regulamento da Actividade Industrial e do Anexo do Regulamento de Contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.

O novo Código introduz novos tipos de sociedades empresariais, eliminando aqueles que eram tidos como tendo caído em desuso. Entendemos que com esta alteração pretende-se melhorar o ambiente de negócios e modernizar o processo de constituição e funcionamento de sociedades ao permitir, por exemplo, que o registo e publicação de certos actos das sociedades sejam publicados por meio da internet, migrando-se do actual sistema de uso de Boletim da República e jornais de maior circulação.

Numa outra inovação, o novo Código permite que os órgãos sociais realizem as suas reuniões por meios electrónicos, sem que estejam todos reunidos no mesmo espaço físico. Com esta alteração, entendemos que o legislador pretende flexibilizar o processo de tomada de deliberações societárias atendendo às praticas modernas e avanços tecnológicos, sendo assim mais pratico e célere o funcionamento dos órgãos sócias.

Igualmente, como forma de ir ao encontro das praticas internacionais, temos agora a previsão de faculdade de um novo órgão social. Referimo-nos à figura do Secretário da Sociedade cuja função básica é secretariar os órgãos sociais, zelar pela actualidade e ordem dos livros da sociedade, promover o registo e publicação de actos sociais, informar os administradores sobre legislação que afecte a sociedade, entre outras competências. Uma outra novidade quanto a este órgão, é que passa a ser designado no acto de constituição da Sociedade, coincidindo com o mandato da administração.

O novo Código procurou também uniformizar alguns conceitos aplicáveis no âmbito empresarial / societário que estavam dispersos em vários diplomas e com critérios diferentes. É o caso do conceito das micro, pequenas, médias e grandes empresas, de aplicabilidade em diversas áreas, aplicando cada uma delas um conceito próprio. Os conceitos foram uniformizados e encontram-se no mesmo diploma, facilitando a sua consulta pelos interessados.

Relativamente às vicissitudes das Sociedades, o novo Código traz mais clareza sobre estes processos, tornando-os, acreditamos nós, mais práticos.

O novo Código regula também as relações entre Sociedades que estão em situações de grupo nas suas mais diversas formas de manifestações. De igual forma, as disposições penais foram reforçadas.

O novo Código entrará em vigor a 22 de Setembro de 2022. Esperamos que com a entrada em vigor deste Código se registem melhorias no ambiente de negócios como um todo e que os processos regulados sejam mais facilitados através do uso de tecnologias e de formas modernas de actuação do mundo societário e comercial.