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Introdução do conceito de Sociedades Coligadas ao abrigo do Novo Código Comercial

Servimo-nos deste meio para informar a comunidade empresarial e demais interessados da introdução do conceito de sociedades coligadas ao abrigo do novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio (o "Novo CCom"), que entrará em vigor a 22 de Setembro de 2022.

O artigo 500º do Novo CCom divide as relações das sociedades do grupo em dois grupos distintos, nomeadamente:

  1. sociedades que mantêm uma relação de participação (em que uma participa no capital social da outra ou cada uma delas participa no capital da outra (sociedades em relação de participação); e
  2. sociedades em relação de grupo em sentido estrito (sociedades em relação de grupo).

As sociedades que mantêm uma relação de participação são subcategorizadas como (i) sociedades em relação de simples participação, em  que uma sociedade detém pelo menos 10% do capital social da outra, mas não cumpre os critérios previstos na relação de grupo em sentido estrito (artigo 501); e, (ii) sociedades em relação de participação recíproca, em que duas sociedades detêm uma na outra pelo menos 10% do respectivo capital social (artigo 503). Em ambos os casos, uma vez estabelecidas estas relações e enquanto uma sociedade detiver pelo menos 10% do capital social da outra, existe o dever de comunicar a aquisição ou alienação de capital social na outra sociedade.

As sociedades podem ser consideradas como estando numa relação de grupo em sentido estrito quando é estabelecida uma relação jurídica vertical, uma relação jurídica horizontal ou uma relação contratual. Esta relação reflecte-se nas 3 formas abaixo indicadas:

  1. sociedade em relação de domínio - quando uma das sociedades exerce, directa ou indirectamente, uma influência dominante sobre a(s) outra(s), detendo a maioria do capital social, a maioria dos votos ou o direito de nomear mais de metade dos membros do Conselho de Administração ou do órgão de fiscalização (artigo 505);
  2. sociedade em relação de grupo paritário - quando 2 ou mais sociedades independentes entre si ou outras sociedades, se submetem contratualmente a uma única estrutura de gestão (artigo 514); e,
  3. sociedade em relação de subordinação - quando uma sociedade subordina, contratualmente, a gestão da sua actividade a outra sociedade (a sociedade directora), não obstante essa outra sociedade se encontrar ou não numa relação de controlo (artigo 517).

Nas sociedades em relação de domínio, a sociedade dominante:

  • tem o direito de dar instruções vinculativas às suas subsidiárias;
  • é obrigada a promover o objecto social da subsidiária; sob pena de poder ser responsabilizada pela subsidiária pela violação deste dever; e,
  • pode ser responsabilizada pelas dívidas das suas subsidiárias, mesmo que as dívidas acumuladas sejam anteriores à relação entre a sociedade dominante e a subsidiária.

Os membros da administração da sociedade dominante são também obrigados a adoptar a diligência necessária em relação às sociedades do grupo, conforme exigido à sociedade dominante. Os accionistas da subsidiária podem exigir uma indemnização aos administradores da sociedade dominante por violações de deveres gerais específicos de um administrador previstos no novo Código Comercial.

As sociedades em relações de grupo paritário são criadas através de um acordo escrito aprovado por todas as sociedades intervenientes, mediante aprovação do órgão social relevante. Este acordo é celebrado por um período de tempo específico e pode ser renovado. A estrutura jurídica dos órgãos de administração e supervisão das sociedades não pode ser alterada, mas pode ser criado um órgão de direcção comum.

Relativamente à sociedade em relação de subordinação, o acordo entre a sociedade directora e a sociedade subordinada deve ser celebrado por escrito e registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais. Existirá uma relação de grupo entre a sociedade directora e todas as sociedades que a mesma dirige (bem como com qualquer outra sociedade sob o seu controle). A administração das sociedades intervenientes devem elaborar um projecto para a relação de subordinação, o qual pode ser contestado por qualquer "sócio ou accionista livre", no prazo de 90 dias a partir da data de aprovação do referido projecto pelas sociedades intervenientes.[1] A sociedade directora, entre outros deveres e direitos, é obrigada a garantir os lucros do "sócio ou accionista livre". As disposições aplicáveis às sociedades em relação de domínio  são igualmente aplicáveis às sociedades em relação de subordinação  e salvo disposição em contrário no contrato de subordinação, a sociedade directora tem o direito de dar instruções à sociedade subordinada, mesmo que tais instruções sejam desvantajosas à sociedade subordinada.

[1] De acordo com o número 2 do artigo 518 do Novo CCom, o sócio ou accionista livre é o sócio/accionista dentro da estrutura societária das sociedades que não tem qualquer relação ou elo com a sociedade directora, para além do facto de serem sócios/accionistas na subsidiária.