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Prestação de Suprimentos no Novo Código Comercial

Servimo-nos deste meio para informar a comunidade empresarial e demais interessados sobre as alterações ao regime de suprimentos, introduzidas pelo Novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 1/2022, de 25 de Maio (o “Novo CCom”), que entrou em vigor a 22 de Setembro de 2022.

Como nota introdutória, lembramos que à luz do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e pelo Decreto – Lei n.º 1/2018 de 4 de Maio, e revogado pelo Novo CCom (o "Código Revogado"), a prestação de suprimentos pelos sócios ou accionistas de uma sociedade, dependia da aprovação da Assembleia Geral, não podendo os outros órgãos sociais deliberar sobre a chamada e reembolso de suprimentos (alínea e) do n.º 1 do art.º 129º do Código Revogado).

Considerando que o contrato de suprimento consiste numa forma de financiamento das sociedades (que se pretende ser célere e eficaz), a sujeição do mesmo à aprovação da Assembleia Geral tornava a prestação e reembolso dos suprimentos num processo algo moroso e com custos associados desnecessários, como por exemplo os relacionados com convocação de Assembleias Gerais.

O Novo CCom não só retira esta matéria da alçada exclusiva da Assembleia Geral como não a atribui a nenhum outro órgão social, passando assim a caber aos sócios ou accionistas estabelecerem, no contrato social da sociedade, se a prestação e reembolso de suprimentos é ou não competência da Assembleia Geral.

Com esta inovação, entendemos que o Novo CCom abriu espaço para que a prestação e reembolso de suprimentos passe a ser acordada e contratada directamente com os sócios ou accionistas pela Administração ou Conselho de Administração da Sociedade, ficando o processo mais célere e menos custoso.