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Publicações

O Sítio de Internet (website) da CREL no âmbito do Novo Código Comercial

O novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio (o “Novo CCom”) incorpora o uso das tecnologias de informação, não só na vida interna das sociedades (comunicação com os sócios e accionistas) mas também na sua vida externa e nas relações com terceiros.

Neste sentido, o Novo CCom estabelece que, por um lado, os actos sujeitos a registo e publicação (como, por exemplo, o balanço e contas anuais da sociedade) devem ser depositados junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais (“CREL”) em formato digital e devem ser publicados em sítio da internet, de acesso público, com o endereço electrónico da CREL (o “Website da CREL”) e, por outro lado, que os avisos, anúncios e convocações das sociedades dirigidos aos sócios, accionistas e credores da sociedade, sujeitos a publicação nos termos da lei e/ou do contrato de sociedade, devem ser publicado no Website da CREL.

Acresce ainda que, uma das características marcantes das Sociedades por Acções Simplificadas, novo tipo de sociedade introduzida pelo Novo CCom, é o facto de prever que o seu registo e inscrição de documentos na CREL é realizado por meio electrónico., Ou seja, através do Website da CREL.

Actualmente, (i) os registos comerciais são feitos mediante requerimento ou preenchimento de formulário que é submetido junto da CREL, através de um processo manual que exige presença física dos interessados nas instalações da CREL e documentos físicos; e (ii) as publicações obrigatórias são feitas no Boletim da República e em jornais de grande circulação no local da sede das sociedades. Estes requisitos tornam os processos não só mais morosos como também mais onerosos para as sociedades, sócios e accionistas.

O grande objectivo da introdução dos meios tecnológicos de informação no Novo CCom, para além da adequação da vida empresarial e societária aos tempos modernos em que estes meios são amplamente utilizados, é a redução de custos para as sociedades, maior publicidade e transparência empresarial, maior facilidade de acesso à informação, livre e gratuita, pelos interessados.

Esta medida terá um impacto considerável no dia-a-dia das sociedades visto que a publicação de tais actos nos meios actualmente em uso acarretam custos bastante elevados de publicação aplicados quer pela Imprensa Nacional quer pelos jornais onde tais actos são publicados.

Infelizmente, na presente data, o Website da CREL não se encontra ainda criado, pelo que a implementação das medidas acima não é, ainda possível. Assim, até que o Website da CREL esteja criado e em funcionamento, os actos da sociedade sujeitos a publicação continuarão a ser publicados pela via tradicional, ou seja, no Boletim da República e em jornais de grande circulação no local da sede da respectiva sociedade.

É assim, imperativo e urgente, que o Website da CREL seja criado, de modo a permitir a implementação das regras de registo e publicação através das tecnologias de informação previstas no Novo CCom e, com isso, dinamizar o ambiente de negócios em Moçambique, tornando-o mais actualista e apetecível aos investidores, o que permitirá, ainda, melhorar a posição de Moçambique no ranking do Doing Business.