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Alterações ao Regulamento da Lei de Concorrência e ao Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência

Servimo-nos deste meio para informar à comunidade empresarial e demais interessados sobre as duas inovações recentes ao quadro jurídico da concorrência no país.

Foram alterados os artigos 11 e 17 do Regulamento da Lei de Concorrência através do Decreto n.o 101/2021, de 31 de Dezembro. Como resultado destas alterações, aumentaram os limites dos volumes de negócios que obrigam a uma notificação regular para as operações de concentração de empresas, no seguinte sentido:

  1. o volume de negócios realizado individualmente por, pelo menos, duas empresas que participam da operação passa de 100 milhões para 105 milhões de Meticais (onde se adquira, crie ou reforce uma quota do mercado igual ou superior a 30% e inferior a 50%);
  2. o volume exigido ao conjunto das empresas na concentração passa de 900 milhões para 925 milhões de Meticais, acrescentando-se que pelo menos duas empresas participantes na operação tenham realizado individualmente um volume de negócios superior à 105 milhões de Meticais.

Por outro lado, passa a estar previsto que sujeita-se ao procedimento simplificado de notificação à Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), as operações que, para além de não se enquadrarem nos critérios estabelecidos no Regulamento da Lei de Concorrência, envolvam pelo menos duas empresas participantes na operação tenham realizado individualmente um volume de negócios superior a 105 milhões de Meticais.

Foi igualmente aprovado o novo Estatuto Orgânico da ARC, através do Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro. Abaixo a indicação de algumas das alterações:

  • A ARC passa, no exercício de poderes de regulamentação, a apoiar o Governo no aperfeiçoamento das regras e práticas sobre a concorrência, estudar as melhores medidas ou as que se reputem necessárias para melhorar a legislação que regula a concorrência e, pronunciar-se sobre matérias de promoção e defesa da concorrência.
  • Foram acrescidos deveres especiais de fundamentação, informação e de reserva com vista à salvaguarda dos direitos das empresas, manutenção de confiança e responsabilidade.
  • Foram acrescidas as entidades de regulação sectorial que devem articular com ARC, e estas passam igualmente a integrar o Conselho Consultivo da ARC.
  • O Conselho de Administração da ARC passa a ser composto por cinco membros, incluindo o Presidente, com um mandato de cinco anos, renováveis uma única vez.
  • Aos membros do Conselho de Administração da ARC foram atribuídas as garantias de independência e inamovibilidade. Notamos que foi retirada a proibição constante no decreto anterior de, após a cessação de funções, estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas ou grupo de empresas públicas ou privadas que, durante o mandato, tenham participado em operações de concentração sujeitas à apreciação da ARC ou que tenham sido intervenientes ou destinatárias de um processo por práticas restritivas da concorrência. Não obstante, entendemos que continuam a aplicar-se as limitações da Lei da Probidade Pública.
  • É reinstituída à Investigação de Práticas Anti-Concorrenciais, divisão dedicada especificamente à aplicação das regras que proíbem as práticas restritivas da concorrência (como os cartéis e os abusos de posição dominante).
  • A Divisão de Controlo de Concentrações (agora designada por Controlo de Concentrações e Estudos Económicos) passa a ter também competência para realizar estudos sobre determinados sectores, mercados ou evoluções legislativas com impacto sobre a concorrência.
  • Quanto às receitas, foi consagrado a consignação de 5% do montante das cobranças efectuadas pelas entidades reguladoras sectoriais, previamente aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 32/2021, de 20 de Maio, ora revogado pelo actual decreto.
  • Ao Conselho de Administração da ARC é concedido o prazo de 60 dias e de 90 dias para a aprovação do Regulamento Interno e da proposta do quadro do pessoal a ser nomeado pelo órgão competente, respectivamente.