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Alterações ao Regulamento de Contratação Pública

 

A contratação junto às entidades públicas tem vindo a sofrer constantes alterações ao longo dos anos. O Decreto-Lei n.º 48817, de 19 de Fevereiro de 1969, aplicado em Moçambique através da Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro, que aprovou o Regulamento das Empreitadas e Fornecimentos de Obras Públicas foi actualizado através do Decreto n.º 42/89, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto n.º 29/97, de 23 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado. Este Decreto fora revogado em 2005 pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que veio a ser igualmente revogado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, tendo este sido revogado pelo actual Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março (doravante “o Regulamento”). O Regulamento sofreu desde a sua aprovação em 2016 duas alterações aprovadas pelos Decretos n.º 71/2020 de 13 de Agosto que altera a alínea g) do artigo 94 do Regulamento e pelo n.º 89/2021 de 29 de Outubro, respectivamente. Com o presente artigo pretendemos divulgar as alterações introduzidas ao Regulamento pelo Decreto n.º 89/2021 de 29 de Outubro.

 

O Decreto n.o 71/2020 de 13 de Agosto introduz uma alteração às entidades às quais se aplica o ajuste directo, estendendo esta modalidade para os casos em que a entidade contratante seja a Presidência da República e o Serviço de Informação e Segurança do Estado.

 

O Decreto n.o 89/2021 de 29 de Outubro altera o Regulamento na parte relativa às Garantias Provisórias, que constituem requisitos de admissibilidade do concorrente.

 

O artigo 101 do Regulamento indica que os tipos de Garantias são a) Provisória; b) Definitiva; e c) Para Pagamento do Valor Adiantado. O artigo 102 na versão anterior do Regulamento indicava que a apresentação da Garantia Provisória (que deve ser submetida no acto da apresentação da proposta nos termos do n.o 1 do mesmo artigo) era condição de aceitabilidade da proposta e que as propostas apresentadas sem a correspondente Garantia seriam desclassificadas.

 

Ora, com a alteração introduzida, a par da Garantia Provisória, o concorrente pode, alternativamente, apresentar uma Declaração de Garantia que deve ser reconhecida pelo Cartório Notarial num modelo a ser aprovado pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições que é o Órgão Integrado no Ministério da Economia e Finanças responsável por toda a actividade relacionada com a contratação pública. Caso contrário mantém-se a opção da Garantia Provisória numa das suas formas previstas no Regulamento[1],podendo o concorrente usar aquela que achar mais conveniente, sendo que esta continua sendo condição de aceitabilidade das propostas e a não apresentação desclassifica a participação no concurso. Apesar de a alteração ter sido aprovada a 6 e publicada a 29 de Outubro de 2021 e tendo entrado em vigor na data da publicação, ainda não se encontra disponível o modelo mencionado, que é o fundamento da alteração, pelo que continua a não ter nenhum efeito prático, porquanto a sua aplicabilidade está dependente da aprovação deste modelo que depois deverá ser socializada entre os empresários até que passe efectivamente a ser usada.

 

Nos termos do artigo 69 do Regulamento, a Garantia Provisória é apresentada quando o concurso possui um valor superior a 5.000.000MT (cinco milhões de Meticais) e 3.500.000MT (três milhões e quinhentos mil Meticais), para empreitada de obras públicas e fornecimento de bens e prestação de serviços, respectivamente. Sendo a Declaração de Garantia uma alternativa a esta, entendemos que a sua apresentação será apenas nestes casos.

 

Esta alteração mostra-se oportuna e adequada porque vai permitir que segmentos empresariais com menos capacidade financeira possam participar dos concursos públicos, visto que uma das reclamações muitas vezes colocada por estes empresários é que participavam apenas de pequenos concursos[2] porque não tinham capacidade de apresentar a Garantia Provisória exigida para concursos de valores mais elevados. É também benéfica porque cria condições para o aumento da disponibilidade de concorrentes e a possibilidade de o adjudicante poder escolher dentre várias propostas, a melhor opção. 

 

Sob ponto de vista legístico entendemos que a alteração introduzida podia ter sido feita de forma mais clara. Ora, a Garantia Provisória, embora prestada no acto da apresentação da proposta, pode ser aproveitada para a fase de adjudicação do contrato, aumentando-se o valor conforme o caso[3]. Tratando-se duma alternativa àquela garantia, passando para outra fase do concurso, a garantia definitiva deverá obedecer às formas de garantia no artigo 105 do Regulamento. Por isso, entendemos que esta alternativa deveria ter sido introduzida como uma das formas de garantia permitidas, tornando-a aplicável em ambas fases do concurso, sem que tenha de mudar de forma garantia.

Em resumo, o Decreto n.º 89/2021 de 29 de Outubro altera os números 1 e 2 do artigo 102 do Regulamento, introduzindo uma alternativa à Garantia Provisória, que é uma declaração de garantia feita através de um modelo a ser aprovado e que deve ser reconhecido notarialmente, permitindo desta forma que os empresários de diversas classes participem de concursos mais exigentes, visto que a sua apresentação é condição de aceitabilidade da proposta e sua falta desclassifica o concorrente. Temos conhecimento de que está em curso o processo de aprovação do modelo de declaração de garantia e uma consulta pública para recolha de subsídios sobre a proposta do modelo, pelo que esperamos que o modelo seja aprovado em breve para que esta alternativa passe efectivamente a ser usada pelos interessados.

 

 

 

[1] O artigo 105 do Regulamento dispõe que são formas de garantia: garantia bancária, comprovativo de depósito ou transferência bancária, cheque visado, título de dívida pública e seguro-garantia, podendo ser fixada outra forma no documento do concurso ou fazer a combinação das diferentes formas para somar o valor exigido.

[2] Concursos com valor abaixo do indicado no artigo 69 do Regulamento.

[3] As garantias não deverão ultrapassar 1,5 e 10 por cento do valor do concurso, conforme seja provisória e definitiva, conforme os artigos 102 e 103 do Regulamento.