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Processo de autorização para o benefício do regime especial de regularização do IVA e suas vicissitudes

Sem retirar qualquer pertinência ao debate que se pode construir relativamente ao processo de reembolso nas empresas que não se enquadram no sector extractivo, bem como aos constrangimentos que daí decorrem para as operações diárias destas, o presente artigo irá se debruçar sobre o regime especial de regularização atinente às empresas que actuam no sector extractivo.

Justificamos o destaque para este sector pelo facto do mesmo possuir um regime específico, por ser aquele com a maior parcela de crédito de IVA, bem como pelo facto de as suas operações serem maioritariamente constituídas por exportações, tendo sempre avultadas quantias de IVA por receber do Estado.

Ora, o novo Regulamento do Reembolso do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (doravante “RRIVA”), aprovado pelo Decreto n.º 78/2017 de 28 de Dezembro possui um capítulo que versa sobre o regime especial de reembolso aplicável às empresas dos sectores mineiro e petrolífero. Assim, nos termos do artigo 18 do RRIVA enquadram-se neste regime especial as empresas que operam nos sectores mineiros e petrolíferos na fase de produção e cujas exportações representam pelo menos 75% das vendas do ano anterior. Este enquadramento, porém, não é automático, devendo o sujeito passivo solicitá-lo à administração tributária.

Depois de enquadrado no regime especial de regularização, o sujeito passivo deve observar as regras para emissão de notas de regularização estabelecidas no artigo 20 do RRIVA, destacando-se a necessidade de obter prévia chancela pela Direcção dos Serviços de Reembolso. Sobre os constrangimentos do “chancelamento” prévio poderemos nos debruçar num outro artigo. 

Uma vez dispondo das notas devidamente chanceladas, sempre que adquirir bens e serviços, o sujeito passivo enquadrado no regime especial de regularização deverá efectuar o pagamento do valor líquido da factura e emitir uma nota de regularização do IVA liquidado, à favor do seu fornecedor. A nota de regularização passada em nome do fornecedor confere a este o direito de regularizar o valor do IVA liquidado e, não pago pelo adquirente.

De acordo com o artigo 21 do RRIVA, são requisitos de elegibilidade para beneficiar do regime especial de regularização do IVA, nomeadamente:

  1. Requerimento dirigido ao Director Geral de Impostos;
  2. Confirmação de elegibilidade do sujeito passivo pelo Ministério da Indústria e Comércio;
  3. Contratos de fornecimento de bens, em exportação; e
  4. Listagem de bens e serviços que prevê adquirir, indicação do nome e NUIT do fornecedor e de que os bens e serviços a adquirir destinam-se exclusivamente ao sujeito passivo requerente.   

Quer isto dizer que, de acordo com a legislação em vigor, para beneficiar deste regime as empresas elegíveis devem reunir os requisitos acima. Desta sorte, se a lei não faz menção a quaisquer outros requisitos para a autorizar o enquadramento do sujeito passivo no regime especial, não deve a administração fiscal recusar tal autorização, se não com base na falta de preenchimento de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) à d) acima.

Quaisquer vicissitudes que possam ocorrer na esfera do sujeito passivo, tais como liquidações adicionais efectuadas pela administração tributária relativamente ao próprio IVA e/ou outros impostos, irregularidades relativamente ao grau de cumprimento das suas obrigações fiscais, etc. não devem, pois, servir de suporte para a não autorização do enquadramento no regime especial do IVA, tão-somente porque a lei assim não o diz.

Obviamente que, não pretende o presente artigo advogar pelo não cumprimento das obrigações fiscais legalmente estabelecidas, tão pouco questionar as correcções e liquidações adicionais, eventualmente efectuadas pela administração tributária, mas antes sublinhar que o processo de autorização para enquadramento no regime especial do IVA para efeitos de reembolso não é sede própria para sanar este tipo de questões. Aliás, a lei (mormente ao abrigo da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, que aprova a Lei Geral Tributária e do Decreto n.º 19/2005 de 22 de Junho, que aprova o Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária), confere uma série de mecanismos para garantir que a administração tributária possa averiguar o nível de cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos e cobrar qualquer dívida tributária que possa existir, dispondo até de meios coercivos para o efeito.

Assim, podemos concluir que o mecanismo de regularização do IVA é bem-vindo e destina-se a responder a uma preocupação de longa data das empresas mineiras e petrolíferas que suportam grandes somas de IVA à montante sem qualquer IVA à jusante nas fases iniciais ou durante a produção quando os produtos extraídos destinam-se exclusivamente para a exportação o que, obviamente, cria problemas de fluxo de caixa para essas empresas.

Apesar deste mecanismo ter sido aprovado em 2017 muitas empresas da indústria extractiva ainda não o utilizam, seja por desconhecimento do mecanismo ou por dificuldades em completar o processo de elegibilidade, pelo que uma abordagem mais pragmática na divulgação e revisão dos pedidos é recomendável, sob pena do mecanismo não alcançar os resultados pretendidos.