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Aprovação da Nova Lei Cambial

Servimo-nos do presente para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que foi aprovada a Lei n.º 28/2022 de 29 de Dezembro (a nova lei cambial), com o propósito de tornar o mercado cambial mais flexível, com destaque para a realização de operações cambiais, bem como ajustá-lo ao funcionamento de um mercado de livre circulação de pessoas, bens e serviços harmonizado com o processo de integração regional e conformá-lo com a nova legislação de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento à proliferação de armas de destruição em massa.

Em termos gerais, a nova lei cambial, introduziu algumas inovações ao regime cambial actualmente em vigor, constituindo grande parte das alterações, inserção de disposições que já constavam dos diversos Avisos que ao longo dos tempos foram emanados pelo Banco de Moçambique sobre diversas matérias, com especial ênfase às normas e procedimentos a observar na realização de operações cambiais.

Importa destacar, de entre as suas alterações, as seguintes:

  1. A inclusão, como entidades residentes, do Estado, autarquias locais, empresas públicas, fundos e institutos públicos e outras pessoas de Direito Público nacionais dotadas de autonomia administrativa e financeira e por este motivo sujeitas à Lei Cambial;
  2. A proibição de pagamentos em moeda estrangeira entre entidades residentes;
  3. A proibição do encontro de contas ou compensação no recebimento sobre o exterior e no repatriamento de receitas;
  4. A penalização da realização do comércio de câmbios ou comércio parcial de câmbios de forma ilegal com a pena de prisão de 2  a 8 anos e multa correspondente.
  5. O alargamento do número das contravenções cambiais passando de 10 na anterior lei para 31 na actual, divididos em contravenções cambiais e contravenções cambias graves.
  6. O agravamento das multas aplicáveis pelo cometimento de contravenções cambiais, passando a ser graduadas com referencia ao salário mínimo do sector bancário de seguinte forma:
  • entre 10 a 50 salários mínimos pela prática das contravenções cambiais e entre 50 a 500 salários mínimos pela prática das contravenções cambiais graves quando se trata de pessoas singulares;
  • entre 20 a 1000 salários mínimos pela prática das contravenções cambiais e entre 100 a 1500 salários mínimos do sector bancário pela prática das contravenções cambiais graves quando se trata de pessoas colectivas; e
  • entre 50 a 1500 salários mínimos pela prática das contravenções cambiais e entre 150 a 2500 salários mínimos pela prática das contravenções cambiais graves quando se trate de instituições de crédito e sociedades financeiras.

Mais, informamos que a nova lei cambial, revoga a Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, e demais legislação que a contrarie. Esta entra em vigor 30 dias após a sua publicação, e estabelece um prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor para que todas as entidades singulares e colectivas por ela abrangidas possam se adequar à ela.