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As Reuniões das Assembleias Gerais das Sociedades Empresariais por meios electrónicos

A dinâmica é apontada como uma das características próprias do Direito Comercial e Societário pela necessidade premente que os agentes económicos têm em encontrar novas soluções para continuar a desenvolver as suas actividades empresariais, contornando possíveis barreiras e tornando a actividade cada vez mais lucrativa e fácil.

Neste sentido, o novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei no 1/2022, de 25 de Maio e actualmente em vigor (o “Novo CCom”), representa uma verdadeira evolução e dinamismo, ao trazer soluções tecnológicas para as reuniões das Assembleias Gerais (e outros órgãos societários), prevendo expressamente a possibilidade de os sócios e accionistas poderem participar e votar nas reuniões de Assembleia Geral por meios electrónicos.

Antes da entrada em vigor do Novo CCom e diferentemente do que acontecia noutros ordenamentos jurídicos, em Moçambique imperava a regra da presença física. De facto, o anterior código comercial exigia a presença física dos sócios e accionistas (ou seus representantes) nas reuniões de Assembleia Geral, não permitindo a participação daqueles por qualquer meio tecnológico.

Até ao período anterior à pandemia, a participação física nas reuniões das Assembleias Gerais era dos temas mais discutidos no âmbito societário. Com a pandemia, este debate agudizou-se, questionando-se como é que num mundo tecnológico e globalizado, em que sócios / accionistas se encontravam em diferentes partes do mundo, não se permitia o uso de meios tecnológicos para a participação em reuniões, o que obrigava o uso de meios para contornar a lei. Desde 2020, com o eclodir da pandemia do corona vírus, muitos sócios / accionistas / seus representantes deslocaram-se para diferentes pontos do mundo e houve dificuldade em reuni-los fisicamente, cumprindo a regra do anterior Código Comercial. De igual modo, registou-se um incremento no uso e na oferta de soluções virtuais ou telefónicas para reuniões e trabalho remoto, chegando-se ao ponto de se realizarem reuniões em que a totalidade de participantes se encontravam em locais diferentes, reforçando a necessidade da implementação em Moçambique da chamada solução electrónica.

Várias vantagens podem ser apontadas para o uso dos meios electrónicos, nomeadamente a redução de custos e a eliminação das dificuldades colocadas pelas distâncias geográficas.

Uma possível problemática poderia ser levantada para as reuniões realizadas por meios electrónicos: o facto de as tecnologias de informação não estarem amplamente disponíveis no nosso País. Cremos, no entanto, ser este um falso problema, na medida que as reuniões podem ser realizadas em formato híbrido, isto é, com a participação física e também electrónica dos sócios / accionistas da sociedade, devendo a Sociedade criar condições para tal.

É também importante ter em consideração que, estando em uso a solução electrónica, será conveniente, embora não obrigatório, o uso de documentos e de assinaturas digitais, isto é, substituir os documentos em papel e as assinaturas manuscritas, desde que se assegure idênticos níveis de “inteligibilidade e durabilidade”. O objectivo é tornar desnecessário o recurso aos documentos em papel e às assinaturas manuscritas no âmbito societário e substitui-los pelo suporte informático, procedendo-se assim a uma verdadeira transição no campo societário que possa funcionar a 100% através de meios electrónicos . A legislação moçambicana já prevê o uso da assinatura electrónica (objecto de certificação pela autoridade competente), uso de mensagem de dados ou informação electrónica[1], faltando a concretização pela entidade reguladora nacional e a socialização do seu uso.

O Novo CCom inclui também regras sobre como é que deverão ser feitas as convocatórias admitindo o envio de convocatórias através de sítios de internet e emails, as informações preparatórias[2] que são necessárias para que os sócios e accionistas votem e deliberem de forma consciente ao receberem e terem oportunidade de analisar atempadamente as informações, , ,  e sobre a participação na reunião e voto.

As reuniões poderão ser totalmente virtuais ou, como se referiu acima, mistas, devendo-se garantir (i) a autenticidade e a segurança das comunicações; e (ii) o registo integral da reunião, do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes, o respeito pelo quórum e a menção da forma de participação. Embora em ambiente virtual, não se deve esquecer do conceito de assembleia, por isso e, como escreve Susana Almeida "deve ainda ser garantido o funcionamento da colegialidade da Assembleia Geral, evitando ao máximo interrupções, que podem determinar a invalidade das deliberações, direito à participação, discussão e votação e a violação das regras de segurança, autenticidade, identificação dos sócios e registo da reunião, de modo a que a reunião não seja considerada inválida e de grande capacidade de criar litígios[3]”.

Com o Novo CCom, estão criadas as condições para que as sociedades empresariais possam realizar reuniões das suas assembleias com maior flexibilidade e espera-se o uso massivo destas soluções electrónicas pelas sociedades, cumprindo as regras impostas. A lei empresarial deve tornar-se cada vez mais dinâmica para rapidamente adaptar-se às novas tendências, como foi o caso do uso dos meios electrónicos para as reuniões das Assembleias Gerais.

 

[1] Cfr., Lei das Transacções Electrónicas, aprovada pela Lei no 03/2017 de 9 de Janeiro.

[2] Nos termos do artigo 103, do Código, a informação pode ser disponibilizada por correio electrónico.

[3] ALMEIDA, Susana, 04/06/2020, Assembleias Gerais Virtuais, disponível em www.vidaeconomica.pt