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Prorrogação do período de isenção do IVA para operações relacionadas com as indústrias do açúcar, óleos alimentares e sabões

Servimo-nos deste para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que entrou em vigor a Lei n.º 3/2025 de 21 de Maio de 2025, que altera o número 13 do artigo 9 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante “IVA”), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, com as alterações e publicação subsequente.

Com a presente alteração prorroga-se, até o dia 31 de Dezembro de 2025, a isenção do IVA sobre as seguintes operações, sejam elas transmissões de bens ou prestações de serviços:

  • transmissão do açúcar;
  • transmissões de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar;
  • transmissões de óleos alimentares e de sabões;
  • transmissão de bens resultantes da actividade industrial da produção de óleo alimentar e de sabões que são realizadas pelas fábricas;
  • transmissões de bens a utilizar como matéria-prima na indústria de óleo e sabões, constantes da Pauta Aduaneira e referidas no Anexo II, que é parte integrante do Código do IVA.
  • transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinados à indústria.

A presente alteração produz os seus efeitos desde o dia 21 de Maio do corrente ano, data da sua publicação.