Perdão de Multas e Redução de Juros de Mora da Segurança Social para Contribuintes por Conta Própria
Foi aprovado pelo Conselho de Ministros, o Decreto n.º20/2025, de 9 de Julho (“Decreto”), que concede o perdão de multas e redução de juros de mora aos contribuintes e trabalhadores por conta própria do Sistema de Segurança Social Obrigatória, pela entrega fora do prazo das declarações de remunerações e atraso no pagamento de contribuições.
Esta medida visa aliviar a pressão económica dos encargos relativos às multas e juros de mora sobre os contribuintes e trabalhadores por conta própria que não cumpriram com as suas obrigações, promovendo a regularização voluntária, e por essa via, garantir o acesso pleno dos benefícios aos trabalhadores ou seus familiares e estimular a actividade económica.
Âmbito
O Decreto abrange a todos os contribuintes e trabalhadores por conta própria vinculados ao Sistema de Segurança Social Obrigatória, que:
- não tenham efectuado os pagamentos exigidos pela segurança social, desde que não tenham incumprido acordos anteriores de perdão;
- tenham processos pendentes de cobrança coerciva nos Tribunais, Procuradoria e Juízo Privativo de Execuções Fiscais, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e da responsabilidade criminal que ao caso couber; e
- o valor remanescente da dívida de contribuições que foi objecto de celebração de acordos de pagamento em prestações antes da entrada em vigor do presente Decreto.
Ficam, assim, excluídos do âmbito deste Decreto os contribuintes e trabalhadores por conta própria que tenham aderido aos anteriores decretos semelhantes e não cumpriram com a obrigação contributiva e os trabalhadores e contribuintes por conta de outrem, sejam pessoas singulares ou colectivas.
Processo
O perdão de multas e redução de juros de mora abrange a dívida referente ao mês de Junho de 2022 até ao mês imediatamente anterior ao da entrada em vigor do Decreto, sob a condição de o contribuinte ou trabalhador por conta própria proceder ao pagamento das contribuições em dívida, variando entre 75% a 98%, consoante a modalidade de pagamento.
O processo é desencadeado mediante requerimento e o incumprimento dos termos do acordo celebrado conduz à cobrança coerciva da dívida, nos termos do Regulamento da Segurança Social Obrigatória.
O presente Decreto tem a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da sua publicação, dia 9 de Julho de 2025.