Alterações ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos
Servimo-nos deste para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que foi aprovada a Lei n.º 7/2025, de 29 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos (“CICE”), aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro.
Com efeito, de entre as alterações introduzidas, destacam-se as seguintes:
i) A vigência da aplicação das taxas do Imposto sobre Consumos Específicos (“ICE”), aprovadas pela Lei n.º 19/2022, foi prorrogada até o ano de 2027;
ii) A alteração para 50%, 30%, 15% e 5%, das proporções de alocação da receita proveniente de tabaco manufacturado, abrangidos pelos códigos SH 24.02 e 24.03, nomeadamente charutos e cigarrilhas contendo tabaco, cigarros contendo tabaco, tabaco para fumar (mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção) e outros produtos de tabaco (“homogeneizado” ou “reconstituído”), à favor do Orçamento do Estado e dos sectores de Saúde, Desporto, Estradas, Energia, Transportes, Habitação e Cultura, respectivamente;
iii) A alteração das proporções de alocação da receita proveniente da cobrança do ICE incidente sobre tributação de combustíveis, à favor do Orçamento do Estado e dos Sectores de Estradas, Habitação, Transportes e Energia para 40%, 40%, 10%, 5% e 5%, respectivamente;
iv)A introdução de novos códigos pautais;
v)A revogação do n.º 4 do artigo 27 do CICE, que aprovava as reduções sobre o valor do ICE, para as novas unidades fabris de produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, nos três primeiros anos a contar da data de início de exploração da actividade.
As alterações introduzidas produzem efeitos desde o dia 01 de Janeiro de 2026.