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Alterações ao Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes

Servimo-nos deste para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que foi aprovada a Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro, que introduz alterações e republica a Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (“ISPC”). 

Com efeito, de entre as alterações introduzidas, destacam as seguintes:

i) Foi alargado o âmbito de incidência do ISPC para actividades silvícolas, pesqueira, pecuária, avícola e apícola, de pequena dimensão, incluindo de artesanato;

ii) Foi alargado o volume de negócio sujeito ao regime do ISPC dos anteriores 2.500.000 MT (dois milhões e quinhentos meticais), para 4.000.000 MT (quatro milhões de meticais);

iii) O ISPC deixou de ser aplicável aos contribuintes que:

  • disponham de participações sociais em outras sociedades comerciais em sede do ISPC; 
  • disponham de participações sociais em sociedades anónimas e outras sociedades que não seja possível identificar os sócios;
  • realizem actividades diferentes de silvicultura, pesca, pecuária, agricultura, avicultura e apicultura, industrial e comercial;
  • distribuam a sua actividade em vários estabelecimentos; 
  • prestem serviços abrangidos pela lei, à mesma entidade, por mais de 183 dias durante um ano. 

iv) É estendido o conceito de sujeito passivo de ISPC as pessoas singulares que, não exercendo uma actividade, realizam qualquer operação tributável, desde que a mesma preencha os pressupostos de incidência real do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).

v) Os sujeitos passivos do ISPC que afastem a isenção do IVA, IRPS e IRPC, ficam obrigados a permanecer nos impostos referidos por um período de três anos.

vi) O período de tributação do ISPC foi alterado para uma base trimestral, contrariamente a base anual anteriormente aplicada;

vii) Em substituição a taxa fixa anual de 75.000 MT (setenta e cinco mil meticais), bem como a alternativa opcional de 3% do volume de negócios, foram introduzidas taxas progressivas do imposto nos seguintes termos:

  • 3%, para volume de negócios anual igual ou inferior a 1,000.000 MT; 
  • 4% para o volume de negócios anual superior a 1.000.000 MT e igual ou inferior a 2.500.000 MT; 
  • 5% para o volume de negócios anual superior a 2.500.000 MT e igual ou inferior a 4.000.000 MT. 

viii) Foram introduzidas taxas fixas para determinados sectores de actividades, nos seguintes termos:

  • 12%, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvam actividades de prestação de serviços tais como, canalização, carpintaria, pedreiro, electricista, barbearia, jardinagem, mecânica; 
  • 15%, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvam actividades de prestação de serviços de profissões liberais, tais como, advogados, economistas, geólogos, engenheiros, contabilistas; e
  • 20% relativamente à parte em excesso do limite máximo do volume de negócios, realizado durante o período. 

ix) Em casos de cumulação de actividades de mais de um sector de actividade, aplicar-se-á a taxa correspondente à actividade tributada com a taxa mais elevada;

x) Os sujeitos passivos do ISPC passam a ser obrigados a emitir facturas ou documentos equivalentes, por cada transacção (transmissão de bens e prestação de serviços), bem como efectuar o seu registo. Relativamente aos documentos equivalentes as facturas, devem ser emitidos em língua e moeda nacionais, datados, numerados sequencialmente e conter:

  • Nome e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) dos intervenientes; 
  • Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados e respectivo preço. 

xi) Sempre que, no exercício da sua actividade, os sujeitos passivos do ISPC adquiram bens ou serviços a pessoas singulares não inscritas para efeitos de tributação e até ao limite global anual de MZN 2.500.000 M,T passam a estar obrigados a: 

  • Emitir factura por conta do fornecedor, contendo todos os elementos legalmente exigidos pelo Código do IVA; 
  • Proceder à retenção na fonte do imposto, à taxa liberatória de 5% e canalizar a Autoridade Tributária.

xii) As profissões de advogados, engenheiros, contabilistas e consultores passam a ter um limite máximo de 5 anos de permanência no regime do ISPC. 

xiii) Foi introduzida a isenção de pagamento do ISPC nos casos em que, aplicadas as taxas sobre as vendas ou prestações de serviços, resulte no imposto a pagar inferior a 500 MT (quinhentos meticais).

As alterações introduzidas produzem efeitos desde o dia 01 de Janeiro de 2026.