Alterações ao Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
Servimo-nos deste para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que foi aprovada a Lei n.º 11/2025, de 29 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, subsequentemente republicado pela Lei n.º 19/2017, de 28 de Dezembro (Código do IRPS).
Com efeito, de entre as alterações efectuadas, destacam-se as seguintes:
i)O critério de período de permanência no país, isto é, mais de 180 dias, foi retirado como um dos critérios para determinação de residência fiscal;
ii)O conceito de residente fiscal passa a abranger pessoas que:
- possuam residência principal em Moçambique;
- exerçam actividade profissional em Moçambique, remunerada ou não, a menos que possam comprovar que se trata de uma actividade secundária;
- tiverem o centro de seus interesses económicos em Moçambique;
- Sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva no território moçambicano.
- Os nacionais que desempenham suas funções ou estão em missão em um país estrangeiro e, não estão sujeitos ao imposto de renda sobre sua renda total nesse país
iii)Passam a ser considerados como rendimentos obtidos em Moçambique, aqueles derivados da transmissão de bens ou prestação de serviços digitais realizados ou utilizados em Moçambique, quando sejam devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique;
iv)A clarificação de que os rendimentos sujeitos a tributação autónoma não são englobados para efeitos de tributação;
v)As comissões obtidas pelos agentes de moeda electrónica, bem como os rendimentos obtidos pela transmissão e prestação de serviços digitais realizados por não residentes ou cujo devedor não seja sujeito passivo do IRPS e, os rendimentos obtidos na transmissão de bens e prestação de serviços digitais realizados para sujeitos passivos do IRPS, são tributados à taxa liberatória de 10%;
vi)Passa a ser obrigatória a retenção na fonte do IRPS na data do reconhecimento do custo, estando, porém, por regulamentar a parte referente aos rendimentos sujeitos a taxa liberatória para os casos das comissões dos agentes de moeda electrónica e transmissão e prestação de serviços digitais;
vii)Os titulares dos rendimentos de segunda categoria são obrigados a dispor de contabilidade organizada;
viii)Foi introduzido aditamento ao artigo 54-A, que estabelece um regime autónomo de tributação das mais-valias:
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Rendimentos colectáveis em meticais (A) |
Taxas (B) |
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Até 42.000 |
10% |
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De 42.001 a 168.000 |
15% |
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De 168.001 a 504.000 |
20% |
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De 504.001 a 1.512.000 |
25% |
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Além de 1.512.000 |
32% |