Select a location

This selection will switch the site from presenting information primarily about Mozambique to information primarily about . If you would like to switch back, you may use location selection options at the top of the page.

Insights

Legislação sobre a Concorrência: Controle de Operações de Concentração em Moçambique

Numa economia globalizada, as empresas estão sujeitas a uma concorrência global de grande intensidade, o que as leva a procurar estratégias que lhes permitam criar valor, inovar e adquirir vantagens competitivas face aos concorrentes. Muitas vezes essas estratégias passam por operações de acordos entre empresas, nos termos dos quais dois agentes (concorrentes ou não) se unem, ainda que mantenham a sua autonomia, passando a deter uma vantagem competitiva sobre os demais e um maior poder económico de ambos.

Com vista a evitar efeitos nocivos da concorrência (i.e. sua restrição ou eliminação), os Estados procuram criar mecanismos que lhes permita controlar os efeitos dessas operações para a economia,  tendo em conta a busca constante de desenvolvimento.

Para efeitos de controlo destas operações, a Lei da Concorrência moçambicana introduziu o mecanismo de “controlo de concentração de empresas”. Moçambique aprovou a sua Lei da Concorrência em 2013, por meio da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril e o seu respectivo Regulamento, por meio do Decreto n.º 97/2014, 31 de Janeiro. Embora a legislação de concorrência já estivesse em vigor desde 2013, só muito recentemente se deu início à sua implementação, com a entrada em funcionamento da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC).

A Lei da Concorrência define “concentração de empresas” como sendo o “acto que consiste na fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes, na aquisição de controlo, directo ou indirecto, de uma empresa ou de uma parte de uma ou mais empresas ou na criação ou aquisição de uma empresa comum que desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.” Nos termos desta Lei, a concentração pode ocorrer com a (i) aquisição da totalidade ou parte do capital social de uma empresa; (ii) aquisição dos direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa; e (iii) aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa.

A entidade responsável por garantir a observância das regras da concorrência, incluindo o controlo das operações de concentração de empresas, é a ARC. Os Estatutos da ARC foram aprovados em 2014 pelo Decreto n.º 37/2014, 01 de Agosto, e posteriormente parcialmente alterado pelo Decreto n.º 96/2014, de 31 de Dezembro e pelo Decreto n.º 6/2021, de 23 de Fevereiro.

As concentrações de empresas estão sujeitas à comunicação prévia à ARC quando preencham determinadas condições. A legislação moçambicana prevê 3 tipos de condições, nomeadamente, quota de mercado, volume de negócios e facturação mensal ou misto (conjugação de quota de mercado e volume de negócio e facturação mensal).

As operações de concentração devem ser comunicadas no prazo de 7 (sete) dias após a conclusão do acordo ou do projecto de aquisição que dá lugar à concentração. A ARC deverá pronunciar-se sobre a comunicação da operação de comunicação no prazo de 60 (sessenta) dias e, caso não o faça, entende-se ter havido aprovação tácita da operação. As operações sujeitas à comunicação prévia só poderão ser executadas após decisão da ARC sobre a concentração em questão, excepto se as empresas tiverem obtido da ARC uma autorização para proceder com a operação antes da tomada de decisão pela ARC.

Note-se ainda que a lei permite à ARC solicitar que outras operações de concentração que não reúnam os requisitos para comunicação obrigatória sejam, ainda assim, comunicadas, desde que solicite expressamente tal comunicação às empresas envolvidas. Esta solicitação poderá ser feita pela ARC no prazo de 6 meses após a publicação da operação de concentração. Adicionalmente, as empresas envolvidas poderão voluntariamente proceder à comunicação da operação, mesmo que não estejam dentro das condições em que a comunicação seja legalmente obrigatória, sempre que haja dúvidas.

Nos termos do Regulamento da Concorrência, a comunicação prévia das operações de concentração é feita mediante o preenchimento de formulário próprio, no qual se indicarão as informações relevantes e se juntará a documentação solicitada. A este respeito, a ARC aprovou recentemente o Regulamento de Formulários de Notificação de Operações de Concentração de Empresas, aprovado pela Resolução n.º 1/2021, publicado no Boletim da República n.º 76, III Série, de 22 de Abril de 2021 (notamos que nos termos da Lei da Concorrência, os regulamentos da ARC são obrigatoriamente publicados na sua página electrónica, que entendemos que no momento ainda não foi criada, e na II Série do Boletim da República, e não na III Série, conforme ocorreu com este Regulamento). Este Regulamento aprovou os procedimentos e formulários para notificação das seguintes operações de concentração: (i) fusões; (ii) criação de empresa comum ou aquisição de controlo conjunto; e (iii) aquisição de controlo exclusivo da totalidade ou parte de uma ou várias empresas.

O Regulamento de Formulários aprovou dois tipos de formulários, nomeadamente: (i) o regular (a ser submetido para notificação de operações de concentração que preencham as condições estabelecidas por lei – comunicações obrigatórias); e (ii) o simplificado (a ser submetido para notificação de operações de concentração que estejam abaixo das condições estabelecidas por lei). A submissão de um formulário simplificado não impede que a ARC determine que as circunstâncias em torno da operação pretendida resultam em restrições à concorrência, podendo nesses casos solicitar então a submissão do formulário regular.

Da informação constante do formulário submetido serão retirados os elementos essenciais da operação para publicação em dois jornais de maior expansão nacional, para efeitos de pronunciamento por parte de qualquer interessado. Após a devida análise da operação de concentração, a ARC poderá autoriza-la, sujeita-la ou não a alterações, ou proibi-la.

As notificações de concentração estão sujeitas ao pagamento de uma taxa correspondente a 5% (cinco por cento) do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação, conforme o Diploma Ministerial n.º 79/2015, de 5 de Junho. Tomamos conhecimento que está neste momento em consideração pelas autoridades competentes a proposta de revisão desta taxa para a sua redução, o que nos parece ser atempado e muito importante, atendendo a que a percentagem ora em vigor poderá ser penalizante e eventualmente motivar tentativas de não comunicação de operações de concentração.

Dever-se-á ter em atenção que a Lei da Concorrência prevê multas para diferentes tipos de infracções, incluindo para a falta de notificação de concentrações sujeitas à comunicação prévia obrigatória e para a não prestação ou prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas em resposta a pedidos da ARC. Adicionalmente, outras consequências económicas mais sérias poderão recair sobre os investimentos ou transacções em curso, o que exige que esta legislação seja devidamente conhecida e observada.

Por fim, note-se que Moçambique tem alguma legislação sectorial com regras específicas sobre a concorrência (e.g. telecomunicações, aviação, etc.), pelo que será necessário ter-se em atenção também estas disposições sectoriais. Onde aplicável, a ARC coordena com as autoridades sectoriais em matéria de concorrência.